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ESTATUTO

[Página atualizada em 21/6/2018]

CAPITÚLO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1o - A Beneficência dos Professores de Santa Catarina – BEPROSC, é Pessoa Jurídica de Direito Privado e Sem Fins Econômicos.

Art. 2o - A BEPROSC tem sede na Rua Anita Garibaldi n° 79, Sala 105, 1° Andar, Edifício Centro Executivo Miguel Daux, CEP: 88010-500 e Foro na Cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina.

Art. 3o – A BEPROSC tem por Objetivo:

I – Conceder Auxílio Hospitalar aos seus associados;

II – Na hipótese de falecimento de seu associado, conceder um pecúlio ao seu beneficiário ou a quem de direito;

III – Firmar acordos, contratos e convênios com entidades de direito privado ou público;

VI – Promover outras atividades atinentes ao seu objetivo não expressamente mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 4o - O prazo de duração da BEPROSC é indeterminado.

CAPITÚLO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5o – O Pecúlio será concedido na seguinte ordem: ao beneficiário indicado pelo associado, ao cônjuge ou companheira comprovadamente considerada dependente, ou, na falta, aos legítimos herdeiros do falecido, mediante a apresentação de documentos de acordo com as normas da BEPROSC.

Art. 6o – O Auxílio Hospitalar será deferido em favor do associado, quando comprovar a sua internação por doença grave com fundamento na Classificação Internacional de Doenças atualizada, e de acordo com as normas da BEPROSC que se reserva no direito de solicitar outros documentos que julgue pertinentes para a concessão do benefício.

Parágrafo primeiro. O associado somente poderá requerer o Auxílio Hospitalar uma única vez por ano, quando fundado na mesma doença ou em intercorrências relacionadas à doença principal.

Parágrafo segundo. Para doenças diversas, e desde que não sejam intercorrências relacionadas à doença principal, conforme descrito no parágrafo anterior, poderá ser deferido novo Auxílio Hospitalar, aplicando-se, no entanto, os mesmos impedimentos descritos.

Art. 7o – O Quadro Social da Beneficência dos Professores de Santa Catarina será composto por professores do magistério do Estado de Santa Catarina.
Art. 8o – Poderão ser admitidos como associados os professores públicos estaduais e cooperadores, com idade de até 65 anos.

Art. 9o – Os associados terão direito ao Auxílio Hospitalar após um ano de carência e o Pecúlio após dois anos de carência, até os 50 anos de idade.

Parágrafo único. A partir dos 50 anos, o prazo de carência para o Auxílio Hospitalar será de dois anos, e para o Pecúlio de três anos.

Art. 10 – É direito de o associado participar das eleições, votando e sendo votado.

Art. 11 – A admissão ao quadro de associados da BEPROSC será feita mediante requerimento do interessado, acompanhado de documentação obrigatória ao Presidente da Instituição.

Parágrafo Único. O associado poderá pedir demissão do quadro associativo da BEPROSC a qualquer tempo, sem direito a devolução das mensalidades pagas, através de requerimento encaminhado ao Presidente da Instituição.

Art. 12 – Todo associado é obrigado a contribuir com uma anuidade, que poderá ser dividida em mensalidade, fixada e corrigida anualmente pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13 – O pagamento da anuidade ou mensalidade será descontado do associado, através do Órgão competente do Estado de Santa Catarina e creditado em favor da BEPROSC.

Parágrafo Único. Poderá, no entanto, a critério da Diretoria Executiva, ser autorizada outra forma de pagamento.

Art. 14 – Será eliminado, sem qualquer direito, o associado que estiver em atraso de pagamento por mais de seis meses sem justificativa prévia, ou mais de doze meses independentemente de justificativa.

Parágrafo Primeiro. A eliminação do associado, neste caso ou em outras situações que demonstrem violação às normas Estatutárias, incumbe ao Conselho Deliberativo, assegurando-lhe, no entanto, o direito de apresentar defesa, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação.

Parágrafo Segundo. Da eliminação caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 dias, que poderá aceitar ou não as justificativas, determinando, em decisão favorável, o recolhimento das anuidades vencidas com juros e correção monetária.

Parágrafo Terceiro. Na contagem dos prazos acima referidos, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Considerar-se-á, no entanto, prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia não útil (incluindo o sábado).

Parágrafo Quarto. Os casos omissos, no que concerne à contagem dos prazos, serão resolvidos de acordo com as regras do Código de Processo Civil.

Art. 15 – As anuidades ou mensalidades descontadas dos Associados em folha de pagamento pelo órgão competente do Estado de Santa Catarina serão depositadas no Banco do Brasil em nome da BEPROSC ou em outra Instituição Bancária designada pela Beneficência dos Professores de Santa Catarina.

 

CAPITÚLO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 – São órgãos da BEPROSC:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria Executiva.

CAPITÚLO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da BEPROSC, e se constitui com a participação de todos os seus associados.

Art. 18 – Compete a Assembleia Geral:

I - Eleger e destituir o Conselho Deliberativo e a Diretoria;

II - Alterar o Presente Estatuto;

III - Deliberar sobre a dissolução da BEPROSC;

IV - Aprovar e Homologar as contas;

V - Analisar e decidir sobre os assuntos para os quais for convocada.

VI- Garantir o direito à convocação de assembleia por parte de 1/5 dos associados.

Art. 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, Conselho Deliberativo ou por um quinto dos associados da BEPROSC, mediante convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através da publicação de edital em jornal de ampla circulação estadual e fixação na sede social.

Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, após trinta minutos, com qualquer número, exceto para deliberar sobre a destituição de administradores, alteração do Estatuto e/ou dissolução da associação, que será exigido, na primeira convocação, a presença da maioria dos associados e, na segunda 1/3 (um terço), sendo necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia.

Parágrafo Segundo. Nas hipóteses de destituição do Conselho Deliberativo e da Diretoria, e também para reforma do Estatuto, é necessária a convocação de Assembleia especialmente para tal fim, conforme previsão do parágrafo único, do art. 59, do Código Civil.

CAPITÚLO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20 – O Conselho Deliberativo será composto de três membros efetivos e dois membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral de quatro em quatro anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento ou renúncia, de membro efetivo do Conselho Deliberativo será substituído por um suplente, temporariamente ou até o término do mandato para o qual foi eleito.

Art. 21 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – Examinar os livros de escrituração da Instituição;

III – Opinar sobre os balanços financeiro e contábil emitindo pareceres;

IV – Fixar e atualizar valores do Pecúlio, Auxílio Hospitalar e taxas de anuidade dos associados;

V – Manifestar-se sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

VI – Emitir resoluções e pareceres;

VII – Decidir sobre a exclusão de associados;

VIII - Reunir-se sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria;

IX – Aprovar as suas decisões pela maioria de seus membros;

X – Convocar a Assembléia Geral;

 

CAPITÚLO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22 – A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1o e do 2o Tesoureiros.

Parágrafo Único. O mandato dos membros da Diretoria será de quatro anos, permitida reeleição.

Art. 23 – Compete ao Presidente:

I – Representar a BEPROSC em todos os atos jurídicos e sociais;

II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral;

III – Dirigir Administrativamente a entidade, de acordo com o Estatuto e as resoluções do Conselho Deliberativo;

IV – Movimentar em conjunto com o Tesoureiro os recursos financeiros da entidade;

V – Autorizar o pagamento de Auxílio Hospitalar e Pecúlio;

VI – Aprovar as propostas para admissão de associados;

VII – Apresentar ao Conselho Deliberativo até o último dia de março de cada ano a Prestação de Contas do Exercício anterior.

Art. 24 – Compete ao 1º Secretário:
I – Secretariar as reuniões de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e das Assembleias;
II – Organizar e dirigir as atividades da secretaria;
III – executar outras atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Art. 25 – Compete ao 1o Tesoureiro:

I – Movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e efetuar aplicações diversas;

II – Desempenhar outras atividades que forem pertinentes ao setor financeiro.

Art. 26 – Competem ao Vice-Presidente, ao 2º Secretário e ao 2o Tesoureiro substituir os respectivos titulares nos seus impedimentos e sucedê-los nas vagas até o final de seus mandatos.

 

CAPITÚLO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 27 – As eleições da Beneficência dos Professores de Santa Catarina serão processadas em escrutínio secreto, cabendo a cada associado um único voto.

Art. 28 – Poderão votar ou ser votados todos os associados professores quites com as suas obrigações sociais.

Art. 29 - As chapas concorrentes deverão ser registradas na secretaria da BEPROSC com antecedência de, no mínimo cinco dias úteis antes da data das eleições.

I – As chapas deverão preencher todos os cargos descritos no Estatuto da Entidade;

II – As chapas deverão estar assinadas por todos os candidatos;

III – Na hipótese de apresentação de chapa única a eleição dar-se-á por aclamação.

 

CAPITÚLO VIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 30 – O Patrimônio da BEPROSC constitui-se:

I – Pelos bens que a instituição possua ou que venha a possuir;

II – Pelas doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.

Art. 31 – A Receita constituir-se-á de:

I – Contribuição dos associados;

II – Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos; e

III – Outras receitas de qualquer origem.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria exercerão suas funções gratuitamente.

Art. 33 – A dissolução da Beneficência dos Professores de Santa Catarina, somente poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral.

Art. 34 – Em caso de dissolução da Beneficência dos Professores de Santa Catarina, o seu patrimônio será revertido, por doação, à Fundação da Casa dos Professores de Santa Catarina.

Art.35- A alteração ou reforma deste Estatuto só será admitida por deliberação da Assembleia Geral.

Art. 36 – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, apresentação do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Deliberativo e se necessário pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Submete-se o presente Estatuto às disposições do Código Civil.

Art. 38 - Os membros da associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 39 - O presente Estatuto com suas alterações entrará em vigor após aprovação em Assembleia Geral e o registro em cartório, na forma da lei.

Florianópolis, 14 de Agosto de 2017.

ZELIR IZABEL ÂNGELO MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
PRESIDENTE OAB/SC 15.773

 

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